Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887

91 especifica, na lei b:1se. p ;1.ra a celebração ,lo contracto. A innoYação da aui oei::;açi:"w importa desconfi.iciuça á, adrr.ini.stiw,·ào, por c1emai_;; inj ust 1fica, ,1, e por is.-o julgo insnn.:aJa o iuco11veniente esta l'esolução, que deixo el e san,: cion ar. Palncio da p resi<l ('n eia <b proYincin <fo Pm·ú, :!Ü <lc dEZembrc1 de 1887. O Y11.;e-presiden tC', F l'C11 tr·isco J osé Cc1nloso J unio1·. Con t'ol'me.- O djrect or , L . Salles. A assemhl éa legislativa provincial do Pará, resolve: A rt. 1? FiGam suj eitos á contribuição de t re:-;entos mil r éis os leilõés ele fazendas, molhados, es tiYa, e de quaesquer gen eros ou a r tigos de importaçã o. Art . 2? São isent os da cont ribuição do al'tigo pre– cedente: ~ l'! Os leilões de gener os de producção desta pro– vincia e das do Amazonas, vendidos á chegada e em primeira müo. § 2? Os leiWes feitos n as agencias e em casas par– ticulares parn vender o1>j ectos de uzo do respectivo ha– bitante. ~ :J? Os leilões de prcdios, terrenos, eml m.rcarões ga<lo de qualquer qualidade e os judiciaes. ' ' Art. ;y:, . Os leilões de que trata o art . H não se po– clein realisar sem préYio pagamento ela contribuição. ~ unico. Não tendo logar o leilão aununciaclo, só t erú. o agente ou a pessoa qmi o annuncinr direito á res– tituiçã o de metade ela importancia pa,ga. Art. -!? Revogam-se as di sposic:es ern routrario. Paço d'assemhléa legi slativa provincial do Pará, 1-t ele dezembro de 1887. Conego Man oel J. <le S iqueira 1llenlles, presidente. Davirl Freire da Silrn , 1 9 secr etario. Dioniz io A uzier B entes, 2': dito. Volte {1, assembléa, legisla ti , a provincial. O leil ão de g-eneros tle estiva, mo lhados, fazendas e outrm' é um meio de comrra r o Yen:ler, . desde longa dat a uzndo 1wsta praç:1 e c..;ll J~ eonvemencm on incon– ven icn cia os i ntl' resswlos sómente poclem aquilatar. Ao podf'l' publico nüo Ciaho r estring it· o emprego de

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