Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887

90 Depois, nenhum facto, nenhuma conveniencia pro– vaàa exige essa 1·estricção na legislaç-ão vigente. Palacio da presidencia da proYinóa do Pará, 1H de dezembro de 1887. O vice-presidente, Pmncisco José Ccl?'closo Ju ;1 ior. Conforme.- -O clirector, L. Salles. A assembléa legi~tatint prnYincial do Pará, decreta : Art. 1? A i::;enção de direito de que trata o art. 4<:' da lei n. 1,309 de 28 de novembro de 1887, só se refere ~ aos devidos por fii brica. .A 1:t. 2º O t.:ontracto, que em vj;_{ude <la dita lei n. 1,809, se fizer com Hem·jque C'hrbtiano Fernando Rohe, pa1·a por si ou pm· ernpreza que org~).nisar, montar n'esht cidade uma faul'ica (lt-' a1·te:'.:'actos ele beneficiamento e " preparo de bouacb3., ficará dependenüo <l'approvação da assembléa Jt,gislai..iYa provincial, em sua proxima reuniüo . Paço <la assemb] éa legislativa prcn incial do Pará, 15 de dezembro de 1887. Conego .1.l/a 11 oel .Josr de Siqueira . 1.ll endes, presiclente. Dm·id Jl',.e ire ela Sill:a, l'! secreünio. Dio11iz iu Aw:ier Ben tes, 2. º Jito. Volte á as:-;emblt'.'•a legislativa prcn inc:ial. A explica,ão que a. p:i:esei1te resoln,üo pret8nde dar no art. -:1: º ela lei n. J ,309 de 28 de novembro do co·l·_,:entc anno, é d0sn':'ce:.-;sarút por inutil, po1· quanto está bem explicito no mesmo ae·~igo, que a iscmpçilo de direito:-; proviuciaes e mun~ci:me:-, é rnferenLe aos impostos do fabricas, que foram ::, uhstituidos pela c;untribui<;ão an– nual de duzentos mil r éis pa 1 ·a a, Santa Casa de Miseri– c;ordia, e eEs:1 intollise:..1cia se acha confii:mada pela lei n . l ,::?96 de 2 de dezembro do anno pa8~ü< lo. Nüo se p{Hlc suppôr que essa iscmp<Jto de direito se appliqne á in po:-;tos elos artefactos da fahri (' a. porque (– uma cfü,1,csi<:,·:ío ideutic.;a e uniforme, t_tlW foi consigna– da pela assernuléa, em to<las llS concrnHões de fabrica que frz ua rm:~sente sesp:-1 0. A seg1.Ú1da parte ela resolução q uo faz depender o contracto, cpe fôr cffectuado, ela appruY:ição da as– sembléa provincia l, não tem razfío de ~er desde que~

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