Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887
lei; e, quando em reJa<;ão á alguns, fosse preebo e justo contar tempo prestado em emprego differente, não fal– tava occasião para fazel-o a assembléa, em vista de do- cumentos e pro-vas. • O que não é conveniente é com tão grande anteci– pação decretar o mesmo favor, para tantos indivíduos ao mesmo t empo, garantindo-lhes desde logo aposenta– dorias, e assjm, tirando-lhe. · o estimulo para bem mere– cerem pelo exercício dos cargos. Palacio da presidencia do Pará, 19 de dezembro de 1887. O vice-presidente, Ft'ancisco José Cardoso Junior. Conforrnc.- -O tlirector, L. Solles. ,,. A a::;::;e111bléa legislaLiva provincúd do Pará, decreta: .\ Art. 1? Os servi~os geraes e rnuuic;ivaes de que tra– ta o art. :3º ~ 1 º e 2•' da lei n. 1,02+ ele 1 i:i do maio de 1880, só serão levados em c;onta para a aposeuü.tdorü1, j ll bfüu;ão ou reforma, por especial resolrn:.,ão da a.ssem– lJléa legislativa provincial. Art. 2? Revogam-se as disposições em contrnrio. Paço da assembléa l8gislativa provincial elo Pur,í, 10 ele dezembro de 1887. Conego Jv/cmoel J. ele Siqueira .ilíendes, presidente. David Freire da Silva, 1? secretario. Dionizio Auzier Bentes, 2? dito. V0lte á assembléa legislativa proYincial. E 1 inconstitueional a medida proposta n'este proje– cto, ao qual nego sancção, porque retira da administ1:a– ção da província a competencia de aposentar, jubilar ou reformar empregados provinciaes ou municipaes, o que tanto importa re8ervê1.r-se a assembléa o direito de con– tar tempo de serviços geraes e municipaes, em qualquer cl1aqnellas hypotheses . Ao poder logislatiYo cabe, se1n duvida, regular em lei as condições de aposentadoria; mas, á administração é qne compete, de accordo com a mesma lei. conceder ou negar aposentadoria, em face de documentos e in– formações, mediante as quaes verificarsc em primeiro lugar o tempo de exercicio, com o que pretende ou pó– de aposentar-se o empregado.
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