Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887

86 Em relaçilo aos canos de esgoto e ao calçamento d.a cidade, o respectivo contracto fe ito de accordo com a lei, será observado em sua plenitude, não sendo licito esperar que o presidente dn. proviucia, fóra da sun. letra, autorise accrescimos gravosos ao thesouro ou ao con– tractante. Por esses motivos, pois, nego sancção a este pro– jecto. Palacio da presidencia do Pará, 17 de dezembro de 1887. O vice-presidente, Francisco José Cardoso Junio1·. Uonforme.- -0 director, L. Salles. A assembléa legislativa provincial do Pará de– creta : Art. uuico. Ficam relevadas as multas impostas aos jurados do município da capital, até a ultima sessão do jury; revogadas as disposições em contrario. Paço da assembléa legislativa prnvincial do Pará, 15 de dezembro de 1887. Conego JtcJ,Jioel José ele Sique irci Mendes, presideute. David Freire da Silva, l. " secretario. " Dionizio Auzier B entes, 2. º dito. Volte á assemblóa legislativa provincial. As assembléas provinciaes teem por circulo de at– tribuições os arts. 10 e 11 do acto adclicional, nos quacs não se encontra competencia ele legislar sobre dispen– sas de multas estabelecidas pelas leis geraes. As multas impostas pelos j1tizes dP, direito aos ju– rados fornm estabelecidas pelo codi go do processo, art. 286.-Lei de 3 do dezemln·o <10 18-H- - :ut. 103 e regula– mento de :-3 1 de janeiro de 18':l:2-art. 330 e 346, como penas Legislar, pois, a ri ssembléa provincial sobro este assumpto, importa revogar a lei geral, excedendo aS$Ün os limites de smt attribuição legü-lativa. Sendo, portanto, inconsti t nc:ional a resolução ou projecto de lei, nego-lhe s::mcç·ão e esporo que a illustre assembléa provincial, reflectindo melhor, assim o reco- nhecerá. ·

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