Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887

85 Neste caso, porém, difficil, senão impossivel, seria a arrecadação das rendas da proYincia. A divida que o projecto releva é de 375$000, como se verifica no thesouro provincial, quantia esta que o devedor póde pagar, talvez sem constrangimento. Nada justifica, portanto, uma excepção, que é sim– ple8 favor á pessoa determinada, o que não deve jámais constituir o objecto de uma lei. Palacio da presidencia da província do Pará, 17 de dezembro de 1887. O vice-presidente, Francisco José lardoso Jiinior. Conforme.-0 director, L. Salles. A assembléa legislativa provincial do Pará, ,resolve: Art. 1.º Nenhuma obra nova poderá ser contracta– da sem autorisação legislativa, nem mesmo havendo quem sujeite-se a fazel-a para se~· pago quando a assem– bléa votar credito. § unico. Da mesma fórma, sem pré-da a.utorisação _ d'assembléa, os cn.nos de esgoto e calçan: ento da cidade não poderão ser augmentados. Art. 2. 0 Revogam-se as disposições em contrario. Paço da assembléa legislativa provincial do Pará, 10 de dezembro de 1887. Conego Manoel J. de Siqueira Mendes, presidente. David Freire da, Silva, 1. 0 secretario. Dioniz io~Auzier B en fes, 2. º dito. 1 Volte á assembléa legislativa provincial. Pela discussão havida na a.ssembléa para adoptar– se este projecto, ficou demonstrado que não presidio a sua confecção o sentimento do bem publico, porém sim o proposito de hostilisar a pessoa do vice-presidente da provincia, fazendo-se crêr que elle contractu. obras sem autor isação legal, o que não é exacto. N'este caso, é intuitivo que o projecto não podia ser uni:-1 boa lei. E, l1e facto, olle legista imper feitamente sobre o que está 1·c,nsignado cm lei, e tem sido invariavelmente ob· servndo pela administração. Tal projecto, pois, é, pelo menos, escusada repeti– ção, casuístico e inutil.

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