Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887

84 É', portanto, inconstitucional eBsa tesolução. , E accresce, que a medida proposta no art. 2? e des– vantajosa e inconveniente, como verificou um 9-igno presidente d'esta provincia, porque accumula as func– ções do d:rector do estabelecimento, ás de professor de tres disciplinas, cada uma das quaes constitue materia para uma cadeira. Em taes condições deixo de sanccionar este pro– jecto. Palacio da presidencia da província do Pará, 14 de dezembro de 1887. O vice-presidente, Francisco José Cardoso Jtltnio1· . Conforn1e. -O director, L. Salles. A assembléa legislativa provincial do Gram-Pará, decreta: Art. unico. Fica o presidente da província autori– sado a uispensar João Rodrigues Vaz do pagamento da divida que tem com o thesouro publico provincial, pro– veniente de lançamento indevido que lhe foi feito sob a firma de Vaz & Filhos, pelo collector de Gurupá, nos annos de 1884 e 1885, visto não ter negociado n 1 aquel– les annos, conforme provou; revogadas as disposições em contrario. Paço da assembléa legislativa provincial do Gram– Pará, 10 de dezembro de 1887. Conego Manoel J. de Siqueira .,,.Yendes, presidt:mte. David Freire da Silva, 1? secretario. Dionizi·o A1tzier Bentes, 2.º dito. Volte i assembléa legislativa provincial. Não sancciono este proj ecto, porque, ainda quando fosse inconteRtaYel a competencia da assembléa para perdoar dividas por imposto.3 e outras, no caso presen– te o seu acto seria, como foi, mera liberalidade contra o thesouro. Tornando irrevogavel o lançamento, as leis :fi.scaes não admit tem r ecm'so para o poder legislativo; mas se este sobrepõe-se ás leis, altera o regímen e perdôa uma divida, não ha razão para que não remitta todas quan– tas estiverem n::i8 mesmas condições. ...

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