Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887
t 81 Volte a assemlJléa k~islati va provincial. Nego sancção a este projcdo, porque é inconstitu– cional e inconveniente. E' inconstitucional, porque, não só offende direitos adquiridos pelo professor que goza da vitaliciedade que foi garantida por lei provincial e não póde ser jubilado senão cumpridas as condições de tempo de serviço exi– gidas tambem por lei, como tambem, porque em sua fórma envolve uma ordem ao presidente da província para uzar de uma autorisação ll\gal, cuja conveniencia e opportunidade a elle sómente cabe apreciar; além de que, nas attribuições da assembléa não se comprehende a de expedir ordens á administração. No caso de aue se trata uodia a assembléa decretar l. i a suppressão da cadeira; sendo lei a sua resolução, o presidente ficava obrigado a executal-a, não podia porém ordenar, como ordenou,·que uzasse da autorisação que uma lei tinha lhe concedido. E' inconveniente o projecto, porque constituindo a língua allemã, um dos preparatorios para a matricula das faculdados de direito e de medicina do imperio, a suppressão da respectiva cadeira no I lyceu, obriga os estudantes a estudarem fóra da província essa disci– plina, com grande incommodo e despeza::;. Palacio da presklencia do Pará, 14 de d.ezeml>ro de 1887. O vice- presidente, Francisco José Cardoso Ju,nior. Conforme.-0 director, L. Salles. A assembléa legislativa provincial elo Pará, de– creta: .Art. 1. º Sendo nullo, por falta de legitin1idade do procurador, o contracto celebrado com a companhia do Amazonas para a naYegação de Obidos e Juruty, com escala por B.,aro, é o presidente da pl'ovincia. autorisado a innoval-o com a Empreza de Navegação de Marajó e Tocantins, para fazer as viagens de Chaves, Faro e Ju– ruty, elevando se a subvenção á 83:000$000, com a con– dição de incluir Muanâ na escala das viagens de Cha– ves, Juruty na de Paro e estabelecer uma nova linllll, para Itaituba. Art. ~º Revogam-se as disposições em contrario.
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