Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887

7G razão existe que torne necessal'io n'e::itn, pi'Ovinc.;ia um privilegio e favores especiaes para o mesmo fim. O abuso doe;; favores dos poderes publicos entorpe– ce o desenvolvimento da industria e prejudica o com- merc10. Accresce que, Coelho &, C\ á quem se faz conces- são do pl'ivilegio, já gozam como declara a re::,olução, da isenção de direitos provinciaes e municipaes, para a fabrica que possuem. Portanto, julgo clesnecessario urr.. privilegi.o para nma fabrica, que póde existir independentemente de todo o favor da provincia. Palacio da presiclencia da. província do Pará, 30 de novembro de 1887. O vice-presidente, Francisco José Cardoso Junior. Conforme.-0 d.irector: L. Salles. A assembléa législativa provincial do Gram-Pará decreta: Art. 1? Fica dada concessão exclusiva por quinze annos a Joaquiln José ela Sih·a para por si, ou por em– preza que organisar n'esta cidade, estabelecer uma fa– brica de fundição de chumbo e outros metaes. Art. 2? A fabrica deve em.pregar os apparelhos mais modernos. usados para tal fim. Art, 3? Se para realisar a concessão, o concessiona- rio organisar companhia, esta terá sua séde n'esta capi– tal, de conformidade com as leis que regulão as socie– dades anonymas. Art. 4? Durante o prazo ela concessão, fic:irá a fa- brica isenta de todos os direitos provinciaes e munici– paes, com obrigação de contribuir annualmente com a importancia de ~00$000 para a Santa Casa de Miseri- cordia. Art. 5~ A concessão e o contracto ficão dependl3n- tes de um deposito de cinco contos de réis, no thesouro provinci.al , para. garantia e 1·ealisação das obrigações contrahidas, sendo o prazo para o contracto de tres mezes. Art. 6? Estabelecida a fabrica, será levantado o de- posito; no caso contrario, caducará a concessão privile– giada e o deposito reverterá á favor do the3ouro pr.o- vincial. ' Art, 7~ Revogão-se as disposições ern contrario. ... r ,,

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