Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887

71 Cal'lu clu Irn uuluri:;u mlo o un·1:1i tl e11tu da proviuciu a conlraclar a introducção de c:in co mil imllJÍgnrnLcs europeus, do norte da Italia, bespanbocs e port.ugnczes. Para V, Rxc, vêr. Jo aqui11i da S ilva ,lfoiwa Junior , a fez. Sellada e pnblicada n 'e: ta secretari a, aos 20 dias do mez de Dezembro de 1887 Sct·vindo de secretario, Sergio Lins Meira de Vasconcellos. Lei n. 1,333 de 23 tle Dezembro dB 1887 Autorisa a innoYar o coutracto da Companhia da Pesca. lí'rancisco José Cardoso ,Junior, do Conselho de Suai 1Uagestade o fmp erador, Bacharel em .i\lathematicas, Cavalleiro da Ordem de S. Bento de Aviz, Oflicial ela da Rosa, Oommendador da :Mi litar Portugnc>za. de N. S. dtt Conceição da Villa-Viçosa, Coronel do f<Jstado maior de P classe. Commandautc das Armas e 1~ Vice – presidente da província do Parú . Paço saber a todos os sens habitantes que a Assembléa Legis – lativa Provincial decretou e en sancci0nei a lei seguinte: A.rt. 1. º Fica o presidente da província autorisado a innevar o contracto da Oompanhia da Pesca, sob as seguintes baseo: 1~ Reducção da subvenção á 70:000$000 réis an– nuaes, pagos em prestações mensaes. 21; Remissão da divida, capital, juros que deve a provincia, proveniente do emprestímo que foi feito pela província em apoUces provinciacs, á juros ele oito por cento ao anno. ~3': Levantamento e baixa da hypotheca do mate· rial da empreza . 4:_i A.dquiTirem os emprezarios mais um vapor, no prazo de 18 mezes, para o servi~·o da empreza. :">~ Estahele~erem uma outra classe de peixe para :-\fl' nmcfülo á loo réis o kilogran1ma. l\l:11Hlo, portanto, a L"das as autoridades a qnem o conhecimento e execução <l'csta lei 1wrtencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente eomo n'clla se contém O ::-ccrctnrio ifa proYi nria a faça imprimir, publicar e correr. Dada no p:1hH·io clôt presiclencia do P :w:t, aos 23 dias de dezem– bro ele 1887, 66? da Indep cuclencia e do Imperio. L. S. Fmncisco José Cardoso Jnnior.

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