Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887
r ,,_ 65 Faço saber a tod0s os seus habit antes que a nssembléa legislati– .va provincial decretou e eu sa nccionei a lei seguinte: Art. 1.º A concessão exclusiva feita á Thomaz Bain, para montar n'esta capital uma fabrica de teci– dos, de que trata a lei n. 1,31Ode 30 de novembro ulti– mo, comprehende as especies de tecidos de algod~o, lã, linho, canhamo, juta, guaxima e fibras congeneres, em– pregadas nas industrias de fiação. Art. 2. º Revogam-~e as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conbtcimen– to e execução d'esta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O secretario da presidencia a faça imprimir, publicar e correr. Data no palacio da presidencia do Pará, aos 19 dias do mez de dezembro de 1887, 66~ da Iudependencia e do Imperio. L.S. Francisco José Cardoso Jmiio,·. Carta ele lei declarando que a concessão feita a Tbom11z Bain para mont:ir uma fabrica de tecidos, comprcbende as especies de algodão, lã, linho, canhamo, juta, guaxima e fibras congeneres como acima se declara. Para V. Exc. vêr. O amannensE', João llfárqiies da Costa, a fez. Sellacla e publicada n'esta secretaria aos rn dias do ruez de de– zembro ele 1887. Servindo de secretario, Sergio L . 1 Icira ele Vasconcellos. Lei 11? 1,329 de 19 de Dezembro de 1887 Equipara os vencimentos de diversos professores e marca os de outros; eleva. o aluguel de casa para as_escolas da povoação do Pi nheiro; rebaixa á provisoria a,do J urunas; e crêa novas disposições para reg·imen do ensino dividido em dois gráos. Francisco José Cardoso Junior, do Conselho de S. M. o Imperador, Bacharel em mathematicas, Uavalleiro da Ordem de S. Bento de Aviz, Official da da Rosa, Commeudador da militar Portug-ueza de N. S. da Conceição da Yilla Viçosa,Ooronel do Estado maior de 1 ~ classe, Comuamlaute das Armas e 1 ~ vice-1)fesidente da pro– vincia do Pará. · Faço sabor a todos os seus habitantes que a assembléa legisla– tiva provincial decretou e cu s:inccionei a lei st>guinte: Art. 1? Ficam eqnipnrados os Véncimentos dos professores do interior da província aos dos professores
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