Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887

' 6 TABELLA. N~ 11 Vencimentos do pessoal da Bibliotheca Publica: CATHEGORIA ORDENADO 1 Bibliothecario. 1:6008000 1 Ajudantedodito 700$000 1 Amanuense porteiro 800$000 GRATIFICAÇÃO 600$000 300$000 200$000 Rs .... TOTAL 2:200$ 1 :000$ 1:000$ 4:200$ Palacio da presidencia do Pará 1 17 dé dezembro de 1887. Francisco José Cardoso Jiinim·. Lei n. 1,327 de 19 de Dezembro de 1887 Reorganisa o corpo militar de policia . Francisco José Cardoso Junior, do Conselho de S. M. o Imperador, Bacharel em mathematicas, Cavalleiro da Ül'dem de S Bento de Avi?;, Official da da Rosa, · Oommendallor da militar Portu– gneza de N. S. da. Conceição da Villa Viçosa, Coronel de estado maior de P classe, Oommandante das Armas e 1? vice-presidente da província do Pará. Faço sabei· a todos os seus habitantes que a asserubléa legisla– tiva provincial decretou e eu sauccionei a lei seguinte: Art. 1. º Continúa em vigor no exercicio de 1888 a lei n . 1,231 de 5 de dezembro de 1885, e os regulamen– tos de 26 e 27 de janeiro de 1886, com as alterações se- guintes: · . § 1. º Fica dispensado de fazer parte do conselho de julgamento o promotor publico, devendo as suas func– ções ser desempenhadas por um capitão, como audi– tor, que será nomeado conjunctamente com os officiaes que fizerem parte do dito conselho. § 2. º O commandante do corpo militar de policia poderá assentar praça em qualquer individuo logo que 3eja julgado apto para o serviço, dando sciencia por escripto ao presidente da provincia. Art. 2. º Fica revogado o art. l .º da lei n. 833 de 14 de abril de 1877, que mandou vigorar a ultima parte do art. 10 da lei n . 526 de 1? de outubro de 18ô7, e bem assim o art. 6? da lei n. 1,061 de 25 de junho de 1881, prevalecendo á estes sómente a gratificação de duzen– to:::1 réis diarios, previstos no § unico do artigo 3? da lei .. n. 1,231 de 5 de dezembro de 1885. Art. 3.• Fica revogado ô§ lº da lei n. 1,259 de 10

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