Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887

67 em commissão como deputados geraes, membros da as– sembléa legislativa pr0vincial. § unico Para effeito deste artigo, se o empregado substitutdo não tiver ordenado, mas só gratificação, ao que o substituir será arbitrada a terça part~ do venci- _;. mento. --- .____ Art. 25. O presidente da província ordenará ao ins– pector do thesouro provincial que mande fiscalisar o se:rviço da estrada de ferro de Bragança, toman– do providencias immediatas sobre a escripturação, arr~ matação e fiscalisação das rendas d'aquelle ramo do ser– viço publico, que fica desde já a cargo do thezouro. Art. 26 E' elevada a cinco por cento a porcenta– gem que actualmente percebem os juízes na arrecada– ção das decimas, legados, heranças e dividas da provín– cia, bem como a trez por cento ao procurador fiscal e ao escrivão, ficando supprimida a porcentagem ao por– teiro <los auditorios e officiaes de justiça, pela arreca,– dação de heranças e legados. Art. 27 São declarados insubsistentes por falta de antol'isação legal, os contractos celebrados por mais de um·anno para impressão e brochura da collecção de leis e actos do governo, bem como para impressão e bro– chura dos relatorios e mais trabalhos da secretaria da presidencia, ficando o presidente da província autorisado a contractar para cada exercício e sómente dentro das forças da rubrica votada no orçamento em vigor. Art. 28 Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimen– to e execuç~o d'esta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O secretario da província a faça imprimir, publicar e correr. Dada -no palacio da presidencia da provincia do Pará, aos de– zesete dias do mez de dezembro de mil oitocentos oitenta o sete, se– xagesimo~exto ela Independencia e do Imperio. L. S. Francisco Josó Oardoso Junior. Carta de lei orça,ndo a receita e fl.xa.nclo a despeza para, o •xer– eicio de 1888, como acima se deul&ra, Antonio Ta-nella-s, a fez. Para v. exc. vêr. Sellada e publicada n'eeta secretaria aos 17 dias do mez de de– zembro do 1887. Servindo de secretario, Sergio Lina Meira de V asco~celloa,

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