Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887
5G IV Disposições permanentes. Al't. 15 Alfm das disposições mencionadas corno permanentes uas leis afitE'l'iores, são considerada s como taes as s P-guintes: Art. 16 São sujeitos ao art. 30 da lei n. 891 de 27 de abril de 1877, os al'ts. J !) {t 22, 24 e ~O da mesma lei . An. 17 Os artigos 18 e 19 e seus §~ 20, 21 e 25 da lei n. 1232 de 5 <le cl ezeml>ro de 1885 e o nrt. 1 da lei n. 1205 de 11 do novrmln·c1 de 18S1\ f=Óm ente na parte re– ferente á construcç-üo <la c::1pella do boulevard. e artigos 24, 20, 27 e 2fl da lei n. 1208 de 20 dt> dezembr<.• de 1886. · Art. 18 São r evogadas as di spen~as de pagamentos de decimas concedida8 ROS propri etmfos de prcdios na capital, exceptuando sómente os estabelecimentos pios. E' revogada igualmn1te a lei n. 486 de 2~ de mnrço de 1865. Art. 19 Fica isempto de impostos provincü:1es a aguardente fabricacla na pr0vh1cia. Art. 20 T&rnbern 0 concedirla ri di spensa ele cli.reitos proYineia es e muniGipnes aos boteis, ca f'a s de pa sto e bHharcs esfabeleridos cm Soure e no Pinheiro. Art. 21 E' r ev<'gaclo o art. 2? ela lei n. ] 27B de 11 de dt>zembro de 188G. . Art. 22 E' annexarl o ê"l Libliotl :eca pnb]icn. o nn: :, u paraense, .-endo com:erva do o nm::muense porteiro, que sob as ordens <lo l>ibliotb ccn rio fará o ~eniço uecessario á conservação e rt>gulari<lade do cstabek cimento. Art. 23 O presid en te cln provind a providenciará para que o pcsrnt1l de e11 gtnheü-os J.er c.: 0rra e rxamine mens ulmente os proprios provin<'ÍMs o solicit e os m eios necessarios pma os r eparos que fo rem precisos . Providem:iará igunlmcnte IJ81 a q110 no interior <la provincia ~e mautcnha identica YigJ anGia e S<"rYiçoi continuando para tod os ,Js effeitos dc:-;t e art. em vi gor o art. 19 da lei n. 1232 de 5 de cl czem l iro el e 18x5. § unico. Nas obras em que a provin cia ÜYer qual– quer interei;;se ~ão os r n ge1,hci ros du~ ob1 as pul1licas obrigados a prestar os seu s f,erYiços f: em direito de re– tribuição alguma, Art. 24 Ao qne subf- tit ui t·:crnprrg:iclos proYinciHes e)nunicipac~ li cen d ado f: on 1 or qual<1rn·r fórrna impe– didos :-;ó rc :tlx nar:í, a gratificaçfí o do f:1il)stituido. E:x– ceptuam-se desta regra os que sub:-;tituirem o empregado 't
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