Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887
f "I Ai-t. G." 13'ica o prcsiueuto ela, pro,in(' ia a11t." ri--;au.o a mandai- cornpr~1,r nn1 pr0cho pm·J, servir de paço mu 111.eipal na Yilln, uo Colhtr cs .Al't. ,º E i supprimiclo o l ognr elo medico üo I nstituto dos educ::mdos pa.l'delffcs, pn ssando o scr,iço clinico do e~t ab !lec imento no cargo c.1o medico do collegio de N. t, . do Amparo. Art. 8. º Os ·-redito.,; ,; otndos nn presente lei JJão po– derão ser augmentados 1Y-·lo presid0nte eh provincia, ::;al– vo os de que trata o;:;§§ :3.", :?º, G? e 9~, e H q,:, o 7.'' do art. 2. " da, presente lei o ~ 1j." elo ar t. 20 da lei n. 1,298 ele ;3 de dezembro de 188ô, jsto só a vista. de r epresentação elo inspedor do thesouro proviucial e de conta demon stra– tiva ela n ccessiduclo do angmento. Art. 9. " Logo que vagnB fica supprimiclo o lugar do offi.cial maior da sec.;retana. do go,·cL·no. Art. 10 O presidente d a província é a.utorisado a. mnrnla1· faze:i' pelo eorpo de bombeiros. sem augmento <lo vencimentos, n. inigaçfto eh ciu.acle no p erimctro ca]ç:ado, podendo, para acquisiçüo do material n eCe$Sa– rio, despender pela rubrica do § 7. º n. (i º do :1rt. ~- º da pecsente lei, a quantia cb dou:, contos ele r éis. Art. 11 E ' c;rcado o seiTiºo da fiscali s ação provju. d:ll da i1;1mig r;.i ç'.:-w com o ,5eg-n1n te P"'P.soal: Um agente fisc~;l, um oscriptnrario, um arnm111eu– se e um continuo. Os vencimfc' ntos elos m esmos ni1o excederão de nove conto:, o tresentos mil r éis ::i.nuuaes e serão provi– soriamente m:ncnc1os pela presidencia J.a provínc ia . Art. 12 Não ó appl·ov :1.uo o contracto e.ffed uado pelo pl'osid cnte d;1 proYincia com o dr. 1!71-etleri co José (lC t:hn1' \ nn a Nc ry, 1 ura a propa.ganda de in troduc.;çiio d e immi~; rnntes n'esht u-:.·minci a . Ai t.-- 1:3 Jfiea ron,:lacla a, lei n. 1,297 de 20 d<:- cle– zemliro de 1 ~-'ô, (lHC nntnrisou a inno-vaç-ão elo contn1- 1·Lo ('"lcb rado corn .i.:~ic\llan t.Ia.rtin!-', pn r a a con str ncc;fto ele um matadmt t·.i e <le nenhum cffoito o r<'f<' L'irlo con– tracto. Art. 1-1 Fica o pi_ e:-:,i<lente da provincin, autorü::=iclo a effectuar o prolougan1e11 to da( '. ·tratla ele fr tTo <lo Bra,– garn;n, até o jardim pnl>]ico , n:.1 conformülade do qrn: ,,o acha estipulado no respectivo contracto.
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