Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887
r: 47 provinciacs, aos funccinnarios em serviço publico e aos de pl'ôa. § 29 Dez por cen to sobre o valor locativo de cada kiosque ou qualquer outra edificação semelhante. § 30 Vjnte mil réis por metro corrente de frente de trapiches no littoral da capital. § ::n Dous mil réis por cabeça ele gado suino, talha– do p:.i,ra consumo. § ;32 lrL posto sobre leilões na fórma da lei n. 97 2 de :.32 J e março de 1880. § 33 Rendimentos do Instituto de Educandos Ar– tífices. § H-:l: Emolumentos ela secretaria do governo e mais r epartições provinciaes. § 35 Rendimentos dos proprios provinciaes. ~ ·35 Auxjlio dos cofres geraes para as despezas com a força policial. · · ~ 87 Pro'ducto da venda das bemfeitorias, caes e ateno, em frente·ao littoral, feitos pela província, des– de a doka da Impera t riz at é :í travessa 15 de .A.gosto. § :33 Rendimento do trapiche da recebedoria. § 39 Cem réis annnaes por tonellada de arqueação de nfrn.rcDga, canôa de cargit ou descarga, no porto da capital. . § 40 Cincoenta mil réis por cada mez de proroga– ção que fôr concedida a qualquer contracto que não hoaver sido executado no praso estipulado, conforme a tabella de emolumentos organisada pela secretaria do governo. § +l Cem mil réis por transferencia de contracto, nos t ermos da referida tabella. § 42 Um por cento sobre a transferencia por meio de renda ou concessão de acção de estabelecimentos ban– carios e d8 apolices provinciaes, na fórma da tabella do:-; emolumentos d I secretaria. § -:1-3 Tres réis por kilogramma de borracha de qual– qrn' l' <1nnlidade; um r8al por kilogramma de cacáo, cas– t a nha , eouros de qualquer qualidade; dous réis por kilo de outros genel'Os ela província, não especificados, que paguem dü:ei1o dt· exporbção relativamente ao peso, imposto acldicional, no acto da exportação, com o fim d0 construir-se uma bolsa n 'esta capital, sendo deposi– tado o que ::;e aneca<lar. ~ 44 Bens <lo advento.
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