Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887

§ 14 Cincoenta mil reis sobre caixeiros viajantes que venha1n do eftrangeiro ou de qualquer proyincia do imperio com amost ras, para com ellas obter pedidoD,., q1-10r por. si, quer por seus correspondentes de qualquer casa de commercio, cuj a especialidade não seja a ele vender por amostras. Este imposto será cobrado independente de lan ça– mento. § 15 Mil réis·por prisões correcionaes nas estações policiaes. • • § 16 Quinhentos mil réis de multa sobre casas na capital, freguezias e povoados, em que fôr encon t rada polvora á venda ou em deposit o, fó ra dos lu g:-tres desi– gnados pelas camaras, munid paes, pertencendo a me– tade da multa a quem descobrir on apprehender a pol– vora. § 17 Trezentos mil réis sobre as casas e objectos const antes da tabella n. J; annexa á -presen te lei. § 18 Duzentos mil réis sobre as casas e obj ectos constantes dé.1, tabella n. 2, annexa á presente lei. § 19 Cento e cincoenta 1n il r éis por cauôas ou bar– cos, inclusive emba1·cações á vapor, empregados no commercio de regatã,,. § 20 Cem mil réis sobre as casas e obj ectos cons– tantes ela tabella n. 3, ann8xa á prnsente lei. § 21 Oitenta mil réis sobre as casas e objectos cons– tantes da t abella n. 4-, annexa á presente lei. § 22 Sessenta mil réis sobre as casas e obj ectos cons- tantes ela tabella n. 5, ann exa á pr1sente lei . , § 23 Cincoenta mil réis sobre as casas e obj ectos constantes da tabella n. 6, ann exa á presen te lei. § 24 Vinte e cinco mil r éis sobre cada bail e ck mas– caras ou a caracter, dad.') 110:'i theatros, hotcü;, unfé:-; , restaurantes, botequins, seja sobre que pretexto fôr, mesruo a titulo de sociedade. § 2GTrinta mil réis sobre as casas e obj ec tos cons– tantes da tabella n. 7, auoexa á presente lei. § 26 Vinte e cinco mil réis sobre as casas e oLjcct"s const antes <la tabella n. 8, anu exa á presen te lei. § 27 Vinte mil réis sobre as casas o 01,jectus cons– t antes da t abella n. 9, annexa á presente lei. § 28 Vinte e dnco por cento sobre pas~:i g-L'll s 110 Estado, nos va pores d.o emprezRs ou comp ·mlli :ls r- nli– venciona<las, excepto as que forem dadas au .:, de1Ju~acl0s •

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