Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887
t ) • 45 § 1.º Decimà elos predios urbanos, e bem nssim dos capinzaes pl antados em terrenos não edifi~ados, e cinco r éis por metro co1Tt·nte dos terrenos n1lo edificados no perimet ro da decima urbann., sóment e na capifal. § 2? Dez por cen to sobre provimcn t0s de emprega– dos provinciaes, inclusive os officiaes do corpo de poli– cia e da companhia de bombeiro~, deduzidos do primei– ro anuo de exer cicio, fic::..ndo suj eitos a este im poste os sub~titutos por qualquer titulo, a_inc1~ que não comple– tem.aqnAlle tempo, salvo os substitutos natos. § 3? Dez~por cento de heranças e legados, inclusive o uz0fructo, e vinte por cento quando os herdeiros col– lateraes de t erceiro gráo em dian te adberirem Ll S he– r anças. Ficam isempt os d'estes impostos os herdeiros ne– cessarios. § 4.º Oit o por cento· · sobre a gmn:na eb stica _de qualquPr f ól'ma. fabrica<l a, inclusfro o leite de serm– g ueira, do qual se cobrará o imposto na raz:1o do triplo da borracha fina § 5.º Tres por cento sourc grude de peixe, oleo de cupahy u:1, salsnparrilha, couro8 sccc.:os e salgados, e pelles de qnalque t· anima l, pngo~ no <l esembarque. § 6.º Uinco por cento, pRgos no ac to da exportação; sobre generos e ,procluctos da província. § 7. º Cinco mil réis sob re 0:i beça <l r g::tdo vaccum, tall ~ado para o consumo, sendo vendida a carne por mais ele quinhento.:; réis o kilogramma. § 8. º Dous mil r éis por cabeça cie7gado vaccum ex– por ta<l o da província . § 9." Tr ezentos mil réis sobre a rmnzern que vender aguardente nào f:1Lr:cada na proYineia. § 10 .Dous c.:on tos de- r éis por estabelecimento ou pessoa que vender ou passar bilhet es ele loteria extrahi– da. 11a côrt e e provincia do Rio de Janeiro. § 11 Quatr ocent0s mil 1éis por joalheiro ambulante. § ~2 ~m conto de réis por escravo que entrar para a provmc,a. _) § 1:..: Duzent os o cincoenta mil réis por casa bnnca- X. ria, companhia anon yma e agencia de S<' guros que tive– r em s~rn ~~de n'e::;ta provin5 ia, _e dous contos e quinhen– tos mil r~1s pelas q~1e a n~o tiverem, ainda mesmo que se appclll dem ron-;1gnata r10s < u propri eta l"ios. }->'esta ul~11~a t axa ~ão _exceptuactas as qu( perce– bcm.subvençao~da provmcrn ou do estado• •
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