Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887
41 e execução 1.l'esta lei pertencer que a cnmprnm e façam cumprir tão inteiramente corno n'ell a se contém O secretari o da proviucia a fa ça impri mir, pn bli c:tr e corr<'r. Dada no palacio d a presul eueia do P a rá,, aos quator ze dias do mez d ~ d ezembro de 1887, Gü~ da iudependencia e do I ,r.perio. L S Francisco José üardóso Junior. Carta ele lei a iitorisanrlo o presirlen te da pro'vincia a mandar levantar plantas e fazer o respectivo orçament o pur a 11i versas ma– tri zcs e ou t ras obras no i nterior da proviucia, como aci ma se de– clar a . P ara v exc vêr . O amanuense, José Antunes Bozinho, &, fez Sell ada e publicada n'esta secr etaria aos 14 dias do mei de De– zembro de 1887. Ser vindo de secretario, Sergio Lins 1lfeira de Vasconcellos. Lei n. 1,322 dB 14 de Dezembro de 1887 D etermina que o lagedo e bordadura das ruas e praças calçad11s por conta do Thcsou ro Provin cial seriio pagos pelos respectivos pro – prietarios d os p rcdios, ficando comprehend dos os proprietarios do largo e estrada do N azureth. Franciseo J osé Cardoso J unior, tlo Conselho d e S l\fa~estade o Im - per ad or, Bachar el em mathe rnat icas, CaYall eiro ela Orclem ,le S. Bento do A viz, Official da Rosa, Cornmen<l ador da l\Iilitar P ortu– g-ueza d e N. S . da Conceição da V illa Viçosa, Coronel <le Bsta<.lo– ma ior d e 1 ~ classe, • Colll mau dante das Armas e 1 ~ vice-pre::;illeute da provi ncia do P ar ú Faço sabor a todos os scns habitantes que a assembléa legisla ti– va provi ncial decretou e cu sanccionei a lei .\\cguiute : Ar t. l? O lagcdo e bordadura das ruas e praças calçadas por conta elo thesouro provincial, serão pagos pelos proprietarios dos predios. § unico. N'esta disposição comprehendem os pro– prietarios do largo e estrada de N,1za reth. Art. ~? Revogam-se as disposições em contrario. Ma utl o, portan to, a to.das as an to rill aue~, a quem o conhecimen – t o e execução <l'est a lei per tencer q ue a CUlll[H'a m e façam cumprir t ão intl'iramente como n'ell1:i. se contém. O 1mcretari o da, pro vi acia a faça impt'imir, pnl>licar e Mrrcr. ])afla no Pal:1 cio d a Prcsiu<' ncia d n Província ilo Parí., aos H di as ,lo woz d e Dezem bro de mil oirocl.' ntos oitenta e ~eto, S<'Xa~r>s1- mo sext,n da Iudepun1le11 cia e do Irnperi o. L S. ..b'unrcisr;o Joré Cardoso J unior. Ca r ta de lei fl C't ermi11ando que ,, lag-l•do e bordadura das m as e praças cal~adas p~n- C0!1,t:.t elo tbes ,n_ro prn \·incial serão pagos pelos r es pect ivos proprrnta r1 os dos pn:J1os, fica 11do compreb eulii llns os proprictario::; du largo e e.,trada de Nazuretll , como acima se decla ra. rn rn V Exc. Yê t·. .Anto,iio Ta,~ellas, a fez.
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