Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887
32 Lei 11<:> 1,314 e, de 7 de Dezembro de 1887 El eva a 90 anuos o praso do pri vilegio de que tra ta o art.. l ': da ltl i n? 1,291 de 13 de Dezembro de 1886. A assembléa legjslativa da provincin elo Gram– Pará faz saber a todos os seus habitantes qne, em vir– t ude do art. 19 elo acto addiciona.l, e ele conformidade com os artigos 117 do regimento interno e 3. º ela lei n. º l ,201 de 12 de maio de 1885, publíca como lei o pro– jecto n.º 1,694 que, sendo sustentado por dois terço8. <leixou de ser s:mccionada pela presidencia da provin– cia, no praso estabelecido no supradito art. 19. Lei.- · Artigo unicn. Fica elevado o praso do privi– legio, de que trata o artigo l .º da lei n. º 1,291 de 11 de dezembro de 1886, á noventa annos, revogadas as dis– posições em contrario. Manda,, portanto, a todas as autoridades, a quem pertencer o conhe<'imento e execução ela prel'<ente lei, que a cumpram e :faç am cnmpril' t ão inteiramente como n'ell a se con tem. Paço d'assembléa legislativa da província do Gram-Pnrá , 7 de ~ezembro de 1887, sexagesimo sexto da Independeucia e do Im• per10. L. S. O presiden te u'asscmbléa, conego Manoel J osó de S i11ueira )fende&. Carta 1le lei, pela qual ~L assemllléa legislativa el a p rov iucia do Gram Pa rá eleva, á !JU ann os o prlll:!O do pri vilegi o, de que t rata o arti g-o 1? ela le1 nnmer o l ,'.!!ll de 13 d e d ezembro de 188G. Guido , varnh ag-em de Castro Leão, offi cifil maior, a. fêz. Sellud a. e publicatlu u'esta secretaria, b~je. Secretaria d'ai:;sembléa Irgislati va proTincial do Pará em 7 de dezembro tle 1887 . -David Freire da Silva . Confori ne. Strgio L Jfcira de Vwwoncello~. Lei n. 1,315 de 9de Dezembro de_ 1887. Autori1:1a a iun ovar o cou tracto d e na vegação ent re 11, capit al o a povoação de S. João do Pinheiro efl'ectuado com a companhi a do Amazonas. ]'r anci11co José Cardoso J unior, do Uo11 sPlho de S. l\ía gestado o fn1- per ador, Bacharel em matbemnticas, Cavalleiro da Ordem de :--. .Bento de A viz, Ofilcial da Rosa, Oommendador d a Militar P ortu– gueza de N . 8 . da Conceição <la Vill a Viçosa, Coronel de Estado. maior de P classe, Cornmanda utc das Armas e 1~ vice-presidente da provim· ia do Pnrú Faço ::,a hor a todos os se11 s ha bitantr:-:. que a as:,;embléa legislati. Vtt p rovincia l decretou t' eu t>u uccionci a k i seguinte: Art . H Fica o presidente da provincia autorisado
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