Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887
30 Jo Imperio, previamente solicitados pelo presidente da provin('i.a. § 2° O presi<le □ te da proviucia uomeaní, um fiscal para o serviço da ('Olonisar,ão . Art. 2? Ficam rrvogacla · a,. flisposiçüPs em eon– trario á pl'esent e ]e i. . 1\I:indo, portanto, a to1las a. ant-iri( lades {L q11c111 pertencer ,, conhecimento e execução da pL'ei-ento lei, qu e a cumpram e façam cumprir tã,o iuteirament0 como 1\°ella e cont ém. .Paço da A s ·cmblé,1, Le;_;islati vn <ln P1·ovinc1<1, elo G ram-Pará, fie– te de dezembro de mil oitocento · oite11 ta e sete, sex.agesimo sexto da Inclepeudencia e d o lrupcrio. L. S. O Presidente d a Assemhléa, Conego Afonoel José de Siqueira. Mendr-ô. Carta ele lei pcltt qual a A •;.;c?Ublé:t Legislativa da Proviucia <lo íh-am Pad1 antorisa, o presid eute el a pl'Uvi11ciu n, contr11.ctar por cin– co ann s com a coupunhi.t q,rn se orga ni sar pa,rn. construir, uzat· e goza1· a estrada de ferl'O J o Al co baç 1 e ll;~veg-,1 r á vapor os n os To– cantin::l, A r..i g uaya, e Vermelho, a iutroducção e colloca<;iio (lo colo– nos n a provincia.. 0-uido Warulrngom de üastl'O Leão. olli,üal-maíor a fez. Sellalla e pt1blic,llla, 11'esta :ccrct:1ri,1 hojC'. Secrnt.iria d ,t :,\ sse111l>léa Legislati va Pl'ovincial do P11.d1 1 ~r te 1l e de1,mnbro d<' 1881. • Conforme, Sel'gio Liw; Meira de Vasconcellos . LBi ll. 1,314 B, dB 7 de IlBZBlllbro dB 1887 Autol'isri a cont!'adar com o cmprt>zario tla, estrada de fot·1•0 ele Alcobaça a navegação {L v 1 por eutre ,~sta capir.11 e 11 primeira e. tn– ção <la estrada t 1 e ferro. A as.'omblén, legislíltiva da provincia do Gram– Pará faz salJer a todos os .·eu;,; hnl> itant.es qne, em vir– tu<le d.o art. 19 do acto atlclicio1rn.l, e ele conformidacle com os artigo. .:; 117 cln regimento interno o 3.º da lei n .º 1,:201 ele 12 ele maio ele l g~3, pni >lí.ca como lei o projec·– to n . 1,6\):-3 tl ue, sern lo sn ..;tentado por clouc._; terço~. cloi– xou ele sor sa,ncr~iona<lo pela prosiden<'i.a da pr.:>vincia, no praso estabelecido no supra.dito urtigo rn. Lei ---Art. l. " Fica o pr2sicl nt0 ela, pro,,inuia auto– risado a contrartar com o empn ·sa.ri () ela estrnda ele forro ele Akob:l(;a ·t nav,,g,1:;i"io ú ,·ap')r eutl'G e:-:;ta capi– tal e a primefr;t e.~ta<; iio cln, c,.,trada <le fel't\1, oh~('rvan– clo as seguinte~ bases:
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