Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887

§ 10? Dcspezas jud.iciacs . . . . . . . § 1 l O Uzofructo do predio a rua do Dr. Malcher . . . . . . . . . . . . . . . • § 12? Ccnstrucção de novo hospital . . § 13? Tratamento e creação de expostos § 14° Eventuaes . . . . . . . . .. CAPITULO lII DISPOSIÇÕES GERAES 200$000 200$000 200:000$000 3:000$000 1:000$000 359:682$500 Art. 3? Ficam em vigor os arts. 17, 18, 21 e 22 e os ~§ 3° e 8? do art. 20, da lei 1,289 de 13 de dezembro de 1886. Art. 4? E' a mesa a<lministrativa autorisada. a fa– zer as operações do credito necessarias para a construc– ção do novo hospital º Art. 5? Logo que vague, será extincto o logar de administrador do cemiterio de Nossa Senhora da Sole– dade, passando suas funcções a serem exercidas pelo administrador dos ,ehiculos funern.rios, mediante a gratificação qne orn pel'cebe aquelle empregado. Art. 6<:> Fica a mesa adminisLrati va -autorisada a conceder um anno de licença com ordenado ao oucar1 e– gado da pharmacia do hospital da caridade, Paulo Ma– ria P erdigão, para tratar de sua saúde onde lhe couvier. Art. 7'! E' alterndo o compromisso da Sa.nta Casa da fórrn::i que segue : O art. 4=9 substitua-se relo se~·uin– te: qualquer membro da mesa administrativa pódo fa– zer propostas para admissão de irmãos, devendo escre– vel-as e men cionar o nome, filiação, idade, profissno, estado e r esidencia do prnpos to. No art. 9? a.ccrescente-se, depois da palavra ((Candi– datoD: e tj ndo elle pago a joia de admissão, e substitu– a se as palavns: «pern,uto a mesa administractiva,i, pe– las seguintes: «e isto lh'o communicarú o escrivão)), do art. 11 substituam-se as palavras: <ce pola mesai>, por: «o pelo p1ov0Jor. JJ Substitua-se o § 4? elo artigo 24 pelo seguinte: a pagar como j oia elo entrada a quantia de 75$000 rs. em tres prestações iguaes dentro de seis mezes. Substitua-se pelo seguinte 0 artigo lti:--((a n enhum proposto se defirirá juramento de irmão sem que elle teuL.a pago integralmente a joia, e se dentro dos seis ' mezes marcaJos nüo esti VCl' ello quite, será considera– do de nenhum effeito tudo quanto se tiver praticado

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