Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887

14 ganisnr, montar n'esta cidade uma fabrica de artcfnctos de beneficia. tnento e preparo de borracha. Para V. Exc. vêr O official, JJianoel Joaquim do Amaral Brazil, a foz. Lei n, 1,310, de 30 de novembro de 1887 Dá concessão exclusiva por 15 annos a Thomaz Boin, 1>ara, por si olt por empresa, montar n'esta cidade duas fabricas, uma para inoer trigo e outros cereaes, e outra para tecidos de algodão. Francisco ,José Cardoso Junior do Conselho de Sua Magestade o Im– perador, Bacharel em mathematica, Cavalleiro da Ordem de S. Bento de Aviz, Official da da Rosa, Commendador da Militar Por– tugneza de Nossa Senhora da Conceição da Villa Viçosa, Coronel do Estado-maior de P classe, Commandante das Armas e 1~ vice- '1' presidente da província do P:mí. Faço saber a todos os s0us habitantes que a Assem– bléa Legislativa Provincial diocretoueeu sanccionei a lei seguinte: Art. 1? Fica dada concessão exclusiva por quinze annos a Thomaz Boin, para, por si ou por empresa que organisar,. montar n'esta cidade duas fabricas, uma para moer trigo e outros cereaes, outra para tecidos de algodão. Art. 2~ Esta ultimaconcessão será e:ffectiva, se não for estabelecida a fabrica concedida a Carlos Alexandre Steél e outras de que trata a lei n. 1,265 d~ 11 de dezem– bro do anuo passado, no praso de dous annos a contar da concessão. Art. 3? As fabricas devem empregar os apparelhos mais modernos, usados para os fins a que se destinam. Art. 4? Se, para realisar aconcessão, o conces~iona– rio 01·ganisar companhia, esta terá ~ua séde n'esta capi– tal, de conformidade com as leis que regulam as socie– dades anonymas. , Art. 5? Durante o praso da concessão, ficarão as fa- ~ bricas isentns de todos os direitos provjnciaes e muni– cipaes, com a obrigação de contribuirem annualmente com a importancia de duzentos mil réis para a ·Santa Casa de Misericordia. Art. 6? A concessão e o contracto ficam dependeu 4 tes de um deposito de cinco contos de réis em dinheiro ou apolices, no thesouro provincial, para garantia e rea– lisação das obrigações contrahidas, sendo o praso para o contracto de tres mezos. Art. 7? Estabelecidas as fabricas, será levantado o deposito, no caso contrario, caducará a concessão privi-

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