Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887

11 Faço saber a todos os seus habitantes q11e a Assem• bléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte : Art. l?-Ficam divididos em quatro os districtos de paz da freguezia de Breves, comprehendendo o 4~ distri– cto os mesmos limites que tem actualmente o districto policial, começando da fóz do rio ao furo J apichana, des– cendo até a fóz do rio Anajás, e subindo a costa até fin– dar o perimetro da ilha denominada Jacaré. Art. 2?-Fica creado na parochia de Anajás um se– gundo distl'icto de paz, começando da fóz do rio Cururú, descendo o rio Anajás até sua fóz, comp1·ehendendo am– bas as margens e todos os seus affluentes. Art. 3?-Fica creado um districto de paz na povoa– ção do Affuá, com os mesmos limites do ilistricto policial. Art. 4?-Ficam rebaixadas á freguezias as villas do Mojú e Ourem., ficando a pertencei o territorio d'esta ao municipio de S. Miguel do Guamá e o d'aq·LJella conjun– tamente com a parochia de Cayrary ao municipio de Igarapé·miry. · Al't. 5?- Revogam-se as disposições em contrar· o. · Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução d'esta lei pertencer, que a cmn– pram e façam cumprir Mo inteiramente como n'ella se contém. O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e coner. Dada no palacio da presidencia da provincia do Pará, aos vinte oito dias do mez '<le Novembro de mil oitocentos oitenta e sete, sexagesimo sexto da Indepen– dencia do Imperio. L. S. Francisco José Cardoso Junior. Carta, uc lei dividinuo cm quati-o os districtos de paz á frcguezia de Breves, crcaudo districtos de paz lll\ pn,rochi11 tlo Anajás e mi povoa• ~ão do Affüá, e rebaixando á freguezias as vilias de Moj ú o Onrem, coruo acima se declara. Para v. cxc. vêr. O nmn,nuense, José Antirnes Sosinl,o, a fez. S<'llada e publicada n'esta secretaria, aos 28 dias do mez de No • vernbro de 1887. Scrvhfdo de sercetario, Sergio Lins Meim de Yasconcellos

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