Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887

10 Lei n. 1,3~6, de 28 de novembro de 1887 El ovo. á ca,tltogori n, de frognc1ii11 a povonção do fiagrn. Francisco José Cardoso Junior, do Conselho de Sua l\Iages tacle o Imperador, Bacharel em rna tltematica, Oavalloiro da, OrJem de S. Bento tle Aviz, Officifil da da Rosa, Commeodador dn J\Iilitar Portuguoza, de Nossa Senhora da Villa Viçosa,. Coronel do E stado– maior de P classe, Uommanclaute das Armas e 1~ vice-presidente da província do Pará. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assem– bléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte: Art. H Fica elevada á catbegoria de freguezia a po– voação do Bagre com um só districto de paz, compre– hendendo seus limites a fóz do rio Sacajó, do.segundo districto policial de Oeiras até a fóz do rio J aguarajó, segundo districto policial de Melgaço. Art. ~º Revogam-se as disposjções em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução d'esta lei pertencer, que a . cumpram e faç~m cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O secretario da provin0ia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio da presidencia da provincia do Pa– rá, aos vint J oito dias do mez de novembro de 1887, 66'! dalndependencia e do i'mperio. L. S. Francisco José Cardoso JU,nior. Carta de lei elevando á, cathegoria de freguezia a povoação llo Ba- gre, como acima se declnra. , Para V. Exc. vêr. O offici::11, Matlums Lyilio P,reira de Souza, a foz. Sellada e publicada u'csta secretaria no dia 28 de novem])ro de 1887, Servindo de secretario, Sergio Lins llieira de Vasconcelloa , Lei n. 1.307, de 28 de Novembro de 1887 Di vide em quatro os clistrictos de paza freguezia de Breves, cria rlistrictos de paz na parochia do Affuá o rebaixa á freguezias as Yillas de Mojú o Ourem . Francisco José Cardoso Jnuior, do Conselho de Sua l\lagestade o Im– perndor, Backirel em matheruaticns, OavaUeiro da. Ordem do S. Bento cln Avir, . Oflicial tfa da Rosa, Commcnrlador da Militar Por– tugueza <le l-fo:-Ha Scnhorri tla, Concoiç:ío Ja Villa Viçosa, Oorouol do Estado-maior de primefra, classe, Commandante das armai, e 1~ Yice--rrestdente da _prcniucia do Pará,

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