Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887
Carta de lei r evogando a lei u . 1,382, de 13 do dczembro tlo auno passado, como acima so declara. P ar a, V. E xc. vêr. Joaqu im Sabino de Soi1za,"' fez. Scllada e publicada n'esta.sccr ctaria no dia ~S de novembro de 1887. Servindo de secretario, Se;·giu Lins 1lfeira d.e VasconC1Jllos . Lei n. 1,305, 1le 28 de novembro de 1887 Urêa o imposto de 3:0008000 aunuaes sobre casas que venderem bi- r lhetes de lot erias da Côr te e província do Rio ele J aneirn. Francisco J osé Uanloso J uuio1·, do Conselho de S l\I. o Imper ador, Bacharel cm mat hematica, Oavall eiro da Ordem de S . Bent o de' A v iz, Ollicial tl a <la Ro. a, Uommcmlacl o1· d a Militai' PoL"tugueza de N. S. da Uonccição 1lit Villa Viços,L, Uornuel do E staf1 o ::\faior ele P classe, Uommanda ute rla s Armas e 1~ Vico-pL"esieleute da pro– vüicia do P ará. Faço saber a todos os se us ht bikmtesq_ue a Assem· bléa Legislativn Provincial decretou e eu Ranccionei a lei seguinte : Artigo Unico.-Fit a creado o imposto de cinco contos ·de réis annuaes, para ser lançado ás casas, agen– cias e a qualquer particular que venderem bilhetes de lotei ias da Côrte e província do Rio de J aneiro, revoga– das as disposições cm contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução d'esta hli pertencer, que a cumpram e façam cumprÍl' t ã.o inteiramente como n'ella se contém. O secretarjo da provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio da presidencia da província do Pará, aos vinte oito <lias do mez de novembro de 1887, sexagesimo sexto da Independencia e do Imperio. L. S. Francisco José Cardoso Ju nior. Carta de lei crean<lo o itupo~t o de cinc~ contos tlo r éis annuaes ~obre casas que venderem billletc::1 de loterias da Uôrte o provincia do Rio de Janeiro. Pa r a V Exc. vêr. O amnnuense, J oão ,lfamerlc lVam-meyl, a f ez. Sellada. e publicada n'esta sccrct ari ,L no Ili:~ 28 <lo 1H)Vet11 oro de 1887, Servindo de secrnta ri o, o official-maior, Sergio L ins Meir(I) de Ya.sconccllo~ • .
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