Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887
k 1 99 Volte á assembléa legislativa·provincial. Deixo de sanccionar este projecto de lei porque, embora cogite elle ele um grande melhoramento, é inopportuno, por mui to gmvoso aos cofres da provincia, nas suas actuaes condições. Este projecto autorisa uma despeza de mil qui– nhentos contos de r éis, no espaço de cinco annos, o·que importaria elevar no mesmo espaço e em igual quantia a divida da provincia , visto que, não sendo para espe– rar-se augmento da renda ordinaria n 'estes poucos an– nos, forçoso se tornaria recorrer á emprestimo com o onus dos juros. A despeza com a vinda e collocação de colonos ni"to é tão promptamenttj rem1meradora, qu e compense des– de logo esse sacrificio; e a fü:perança de que o governo geral venha em auxilio ãa provincia é vã , desde que não se póde contar que a competent e verba do orça– men to do Imperi o deixe margem para tanto. Demais, em assumpto de immigração, est~ pro– vincia acaba de ten tar o maior esforço que seus recur– sos actuam. comportam, que foi o cont racto de 2 de julho proximo findo, com o dr. Frederico de Sant'Anna Nery, para fazer propaganda na Europa, no sentido de attrahir immigrantes, como de tudo já dei conta a essa assembléa . Antes que se conheçam os r sultados <l'essa tenta– tiva , parece-me pouco prudente empenhar a prmincia em custosos codtractos pa ra o mesmo fim,o que espero que a assembléri. reconhecerá em sua alta sabedol'ia. P alacio da presidencia da província do P ará , 21 de nove1nbro de l 887. · Francisco José Cardoso Junior. Conforme.- L. Salles. A assembléa legislativa provincial do G-ràm-Pará; decreta : Art igo unico. - Fica elevado o praso do privilegio, de que trata o a rt. 1. 0 da lei n. 1/ ~91 de 13 de dezembro de 1886, á ·no annos, e revogadas as disposições em con • t rario. Paço da assembléa legislativa provincial do Pará, 11 de novembro de l b87. Conego Manoel José ele Siqueita 1lf endes, presidente. Davicl .Freire da Silva, 1." sem·etario. Cezm· Augusto cl'And1'acle Pinheiro, 2.º dito.
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