Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887

I• 1 5 •<;orrenuo o rio Anajás acima do lado esquerdo com to– dos os affiuentes até o Cururú inclusive. Art. 3~- Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução d'esta Jei pertencei', que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como n'ella se centém. O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dado no palacio da presidencia da província do Pará, aos vinte e oito dias de Novembro de mil oitocen– tos oitenta e sete, sexagessimo sexto da Indepcndencia do Imperio. L. S. Francisco José Cardoso ,Tunior. Uartn. tle lei <les:111nexando ela comarca tlc Macapá, todo o torritorio de Mazagão, que pas ·a a pertencer á comarca de Gurupá; e marcau– <lo os liwites eutre os muuicipios de Cliaves e Anajás Para V. Exc. vêr. Vir gil io Oai•alléro, a fez. Sellada e publicaua n'esta Secretaria,, ao$ 28 de Novembro de 1887. Servirnlo de Secrefa,rio. Sergio Lins Meira. de Vasconoellos, Lei n, 1,301 de 28 de novembro de 1887 Extingue as parocbius e <listrictos de pnz de S. Sebastião da Bôa– , ·ista e Inlm11gapy. Francisco José Cardoso ,Junior, do Conselho de Sua l\IagP.sta<le o Im- 1)eraJ.or, Bacharel em 11rn,themat1cas, Cavalleiro tla Ordem <le S. Beuto de Avii, Official <la da Rosa, Commen<larlor da l\Iilitar Por– tugneza de Nossa Senhora da Uouceição da Villa Viçosa, Uoronel llo Estado-maior de l ''. classe, UommiLndante das Armas e primeiro vice-presitleute <la pro,·iueia do Parú. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assem. bléa Legislativa Provincial decretou e eu s :mccionei a lei seguinte: Art. 1°-Ficam extinctas as parochias e di:,trictos de paz de Sfto Sebastião da Bôa-Vista e Inhangapy, tl– eando os respectivos territorios á pertencer, o primeiro, á parochia e primeiro districto de paz de Curralinho, o segundo á parochia e districto de paz de São Domingos ela Bôa-Vista. Al't. 2°- Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução d'estalei pertencer, que a cum-

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