Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

1 =81 -:---- lhado para consumo e pelo preço <le noventa e dois mil réis cada rez que tiver o peso de i 5 O kilogrammas. Pelas que tiverem maior ou menol' do que o est.ipulado, receberá o contractante va– lor p1;oporcionar ao respectivo- kilogrammamento. , § 2.º Obrigar-se o contract.ante a fornecer men– salmente pelo menos quatroc~ntas re~es para ·con– sumo desta capital. § 3.º Obrigar-se o contraclapte a realisar o for– necimento do gado sessenta dias depois do em que _fór_ assignado o contracto com o governo da provmc1a. § 4-. 0 'Obrigar-se o contractante a participar ao governo a chegada do gaçlo e a entregai-o 110 cui:ro publico, correndo todas as despezas por conta do fornecedor. · § 5.º A verificação das pesadas das rezes s~rá feita a proporção que forem sendo abatidas no curro publico, senJo a matança diaria de dezoito 'pelo menos e effect.uada consecutivamente. Art. 2.º O governo da província obrigar-se-ha a pagar ao fornecedor com quem firmar o con– tracto, a importancia a que tiver direito, logo que for verificado o peso· do gado abatido, do que se fará no thesóuro publico provincial a devida es– cripturação. Art.. 3.º O contracto que for 'firmado entre o governo da província e o proponente preferido para o fornecimento de gado será intransfe.rive-l. Art. 4.º _O governo da provincia est.ipulará as multas por infracção e recisão do contracto e exi– girá do contraclante fiador iclonco.

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