Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

producto da desapropriação cmapolices provin ·iacs ou geraes. § 2.º A arrematação será feita por propo t,1, mediante as plantas e or.çámcnto offerecidos pela. camara municipal. § 3.º EITectuada a arrematação fi ca o governo da província autori sado a reparar o act.ual mer-, cado com accomodações para serem arrendad~s para casas ~ commerciaes , formando desse local uma passagem coberta, como as que existem nas ca– pitaes da Europa. Art. 2.º O actual mercado fi cará pcrtccendo a pl'ovincia e lançado ent re os proprios provin ciacs . Art. 3.º Revogão-sc as di sposições cmconlrari o. Mando , portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pe1ienccr, que a cumprame façam cumprir tão inteirament e como nella se contem. O secretario da província a faça imprimir, pu– lJlicar e correr. Dada no pala.cio da presidencia da província do Pará, aos 8 dias do mez ê_e novembro de 1882, Gi. º ela Inclepencia e elo Imperio. '- L. S. JusrJNo FERREIRA CARNEIRO. Carta de lei aútorisando a camara muni cipal da capital a contractar a construcção e collocação de tres mercados de ferro , deYenclo desapropriar-

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