Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

um de administrador elo theatro e outro de ' guar– da percebendo es le a gratifi cação annual de um conto e dusentos mil réis, caso a presidencia não encontre pessoa habilitada a exercer o ca·rgo gratuitament e. . §· 1. º O adrninistador do tbeatro dcrnrá con– feccionar um regulamento int erno de accordo com o chefe de policia e sob approvarão do pre– sid ente da província. . § 2.º A.o. mesmo administrador incumbirá fi s– calisar os actos do guarda do theatro e auxiliar a policia na execução do regulamento. § 3.º A celebração de cont1"actos para arren– damento a que se refere o art. 5. 0 fi ca a cargo do president e da provincia que ouvirá sempre o ad– min_istrador do the~tro, bem como para toda e qualquer resolução tom.ada pelo governo acerca do mesmo theatro. Art 9.º O guarda do tbeatro será nomeado pelo president e da província, por indicação ou accordo com o administrador, percebendo o ordenado an– noal de um conto e duzentos mil réis, e a elle in– cumbirá velar pela conserva__ção .do edificio e seus accessorios, sendo responsavel por qualquer pre– juiso ou extra,·io dado por negli gencia sua, para o que dará fi ador idoneo. § i. º Aomesmo guarda corre o dever de or– ganisar o inventario de que trata o § l.1:. 0 do , art. 2. 0 , assim como de receber pelo mesmo dos con– tractantes os obj ectos ~imentariados, dernpdo communicar por escripto e sem demora_ ao admi– nistrado r qualqner .difTerença que encontrar.

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