Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

r ,. todas as vezes que funccionar ~ theatro será fe it o por contracto annual, com quem maiores vanl-a– gens offei·ecm 1, sendo feita a arrematação em has– ta publi ca, annunciada comant ecedencia de trinta . dias, pod endo ser incluido n'esse cont racto o alu– guel do 1hcatro para os bailes do carnaval, ou faz er-se annualmente tan1bem um contracto par;:t – cstes, caso appareçam propostas cspeciaes n'este sentido, apresentando maiores vantagens do que as que os incluirem no arrendament o dos bo- tequins. •• · § i.º ' Os contractantes dos botequins e bailes ele mascaras ficarão suj eitos ás clausulas do arti– go Lº e. §§ 2.º, 4.º e 5. 0 do art. 2.º no que lhes fór applicavel. § 2.º O presidente cià província designará nó cdific io os lugares em que devem funccionar os boteqnivs. . Art. 6. º Será expressamente prohibido fazer moradia no_ theatro aos artistas ou qualqv.er pes– soas que fa ça parte das companhias, cjuer lyricas, quer dra.mati ca? ou de qualquer outra natureza, que fiz erem contractos com -o gornrn_o. , Art. 7 .º O proclucto do aluguel, arrendamento -de botequins e de bailes de marcaras, multas por infracção de contractos, de qualquer rendimento em fim do theatro da Paz, será integr~lment e re– colhid9 aos cofres do thesouro proYincia.l, d~sti– nado exclusiYQ,mente á despeza de conc~rtos, re– paros, melhoramentos e custeio do mesmo thea– lro. Art. 8.º Ficam cr ados dous lugares, sendo

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