Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

Paz, quer lyricos quer dr::nnalicos, ,serão com as , ,seguintes clausul as : § 1.º O:; contra.dos, só se farão com_quem maiores vantagens offerecel', e não ex.ceuerão ao tempo de uma estação thea.tral de trez rnezes, mediante fiança. § 2.º Em cada contrac to se es tipulará o alu– guel do 1heatro attcndendo as circumstancia da <. occasião. § 3. 0 · O conlrac1ante, · durante.o tempo do sen cont rac to, não poderá ceder o theatro a qualquer arti sta on companhia que se apresente sem con- - sultar ao presidente da provincia. § 4.º A mobilia, ornament o e accesso rios do theatro serão recebidos por invent ario e por elle restituídos no fim do contracto. § 5.º As multas impos tas por infracçõcs de contracto serão cobradas executivamente, Rara o qirn darão os contractantcs fi adores idoncos. _ § 6. º O contracto ficará rescindido si no thea- - tro se fiz er propaganda contra as instituições do paiz ,e sã moral. . Art. 3. 0 N' es tes contractos não serão nunca incluidos os botequins do thea1ro e os bailes de mascaras cm tempo de carnaval, nem os salões cm horas em que não tiverem luga r as rcprese~1e– tações . Art. 4.º Tambern fi cam excluídos d'es tes con– tractos os camarot~s da presidencia e os que. fo– rem .destinados á policia·e administração do thca– tro. Art. 5.º O · arrendamento dos botequins para .,. .

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