Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

canlo de baixo da casa do fallecido , icente Bar– reiros Remigio de Souz[! , até a margem esquerda do igarapé da passagem. Art. 2º. O emprestimo será fe ito: emprimeiro lugar com o thesouro publico provincial; · em 2º., com uma elas casas bancarias 'cl'esta capital; e em 3.º finalmente com particulares. Art. 3.º A arnorüsação do ernprestimo e seus respec tivos juros será. feita nó prazo de dez annos com o imposto arrecadado peía recebedoria pro– ,1ncial, pertencente a.quella comarca. Art. 4.º Só depois ele feito o orçamento ela obra por um engenheiro da província terá lugar o em– prestimo com ,todas as formalidades mandadas observar pelas leis e regulamentos provinciaes ou municipaes qne tiverem applicação ao caso. Art. 5.° Fica a mesma camara municipal auto– risada a mandar fazer o calçamento das ruas Rego Barros e Sant'Anna, procedendo ao orçamento e applicando na dita obra os saldos dos exercícios passados e correntes. Art. 6.º-Ficam revogadas as disposições em · contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem· o conhecinento e execução el'esta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão· inteiramente co- · mo nellé!, se contém. Osecretario da. província a faça imprimir, pu– Llicar e correr. Dada no p·alacio da presidencia da província do

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