Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

Art. 3.º--Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução d' esta lei per::. 1encer que a cumpram e façam cumprir tão intei-_ ramente como n' ella se contem. O secretario da provincia a faça. imprimir, pu– blicar e correr. Dada no palacio da presidencia da província do Pará, aos quàtTo dias do mez de novembro de mil oito centos e oitenta e dois, sexa:gesimo pn- meiro da independencia e do imperio. · L. S. JusTINO FERREIRA CARNEIRO Carta de lei, autorisando o presidente da pro– vincia á mandar levanta,r a planta e fazer o or– çamento de uma ponte de madeira no porto da villa de Curuçá, como acima se declar~. Para v. exc. ver. Leopoldina Augusto de Souza, a_fez. Sellada e publicada na secretaria da presidencia da prnvincia do Pará aos 4 dias do mez de no– vembro de 1882. O secretario.-B. Gurgel do Amaral

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