Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI
Arl. 2°. \ s referidas obra serão feitas todas por arrematação, não -excedendo, porém, de oito contos de, réis o di spcndio com as de Porto de foz e Alter do Cbão e de quinze cont os de réis com a de Itaituba. . Art. 3. 0 Revogam-se as di sposições em con1ra– no. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conh ecimento e execução desta lei pert encer, · ., que a cumpram .e façam cumprir tão inleiramen1 e como nella se contem. O secretario da província a faça imprimir, pu– Llicar e correr. Dada no palacio da prcsidencia da província do Pará, aos 4 dias do rnei de novembro de 1882, 61.º da i11dcpen~encia e do Imperio. L. S. J USTINO F ERREIRA CARNEIRO Carta de lei, autori sanclo o presid ente da pro– víncia ::í. mandar fazer os concertos, de que pre– cisam as igreja matrizes de Porto de Moz, A rni– ros e Alter do Chão; e bem as im a mandar con– concluir a igreja de Itailuba, ç,orno acima se de– clara. ' Para v. ex.e. vêr. Leopolclino Augusto de Souza, a fez, ,
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