Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

- e notas cujo serventuario accumlará as funcções de escrivão dos orppãos, ·capellas e residuo~, civil, crime e commercio. Art. 3.º Continuarão a exercer as suas funcções no termo da Cachoeira o tabellião e escrivãés que se achavam vitaliciamenté providos n'-aquelle termo e foram transferidos para o de Ponta de Pedras. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, porJanto, a todas as autoridàdes, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cwnprir tão inteiramente como n' ella se contém. O secretario da província a faça imprimir, pu- blicar e correr. . Dada· no palacio da presid~ncia da provincia do Pará, aos 2 dias do mez de novembro de 1882, 61.º da Independencia edoJmperio. L. S. JusTI 'º FERREIRA CARNErno Carta de lei revogando a lei provincial n. 959 de 4 de março de 1880 e creando na villa de Ponta de Pedras um cartorio de tabellião do pu– blico judia} e notas, e determinando que continue a exercer as suas funcções no termo da Cachoei– ra o tabellião e escrivães que se achavam vitalícia- , mente providos naquelle termo e foram transferi-

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