Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

Art. 3.º Os fazendeiros que talharem carnes yerdes para o consumo ficam sujeitos as me.smas disposições dos artigos antecedentes, tendo, po– rém, preferencia no talhamento de metade, do gado destinado ao consumo publico, contanto que não pr.ejudique o talhamento do gado , que fôr abatido por conta do governo. . Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o _ç onhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprfr tão inteiramente como nella se contem. O secretario. da provincia a faça imprimir, pu- -blicar e correr. , Dado no palacio da presidencia da província do Pará, aos 2 dias do mez de novembro de i882 , 6i .º da Inélependenc~a e do Imperio. L. S. J USTJNO FERREIBA CARNEIRO Carta de lei isentando dos impostos provincial e municipal os marchantes e faze_ndeiros que talha– rem carnes verdes a quinhent9s réis. - Para v. exc. vêr. O amanucnsc Raynwndo Cyri.aco Alves da Cu– nha, a fez.

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