Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

• Art. 90.= Na mesma multa incorrerá o t.aber:... / neiro ou negociante, que para occultar o ajunta- mento ou barulho cerrá.r as portas,.deixando ficar o elo ajuntamento. Art. 9L-Na excepção do arti go 88, hypo- 1 hose 3.ª comprehende-se os botequins, bilhares,. casas de sortes em tempo ele festividades. ArL. 92.-Na mul ta de vinte mil reis 1i'ltorrerá o dono de animaes seja de que ~specie f ór, que fo r encontrado amarrado em cercas, ou em t raves ou prezos nas ruas e praças da cidade. t, Art. 93 .-0 escravo- que andar -vagando pelas t ... rnas, sem lícença escripta de seu renhores, de " pois Jag nove- horas da noite, ou que for encon– -trado em qualquer pagode ou samba, sem aquel– la cauLelil.a, será pre_so até que seu senhor o Te– clame, incorrendo na multa de dez mil reis. Art: 94'.- 0 fiscal da·ca_mara -é obrigado a vi– sitar diarimente os açougues, para verificar a quali- • Jade da carne exposta a venda, e a fidelidade dos pezos; e pela sua omissão incorrerá na pena de suspensão de trinta a sessenta dias, , Art. 95.- 0 mesmo fi scal é -obrigado a fazei~ correição uma vez por mez, para verificar as lim- , pezas das ruas, praças, testadas das casas, chões, casas d~ negocio, impondo mt~lta aos infractores e por sua omi ssão óu negligencia será suspenso até sessenta dias alem das mais pênas em que in- ' ' correr. , Art 96. - 0 admini strador do curro que con– sentir infringir-se os artigos H , i 2, i3 e i 4 do p rcsente codigo, será multado~m vinte mil reis. . . ,

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