Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

aos visinhos, com antecedencia de dous dias; -Derrubar anores nas margens dos rios , e igarapés, estradas e caminhos; -Destruir ou damnificar cercas das lavouras e plantações e as que servirem para o' gado dos estabelecimentos· ri:taes. · CAPITULO 21 º DJSPOSIÇOES DIVERSAS Ar. 88.-E' prohibido mais: -Tirar esmolas com santos ~ ou para santos ~, • nas ruas da cidade ou em canôa, pelos rios e igarapés do município; -Esmolar pelas ruas da cidade, ainda mcsmQ, com licença da autoridade policial; -Abrir as casas de negocio , excepto s bot.i- • cas e hosped~rias, antes· das seis horas la ma– nhã, e conservai-as abertas até depois do toque das dez horas: ·-Ter abertas as casas de negocio , loja, taber– nas ou armazem, aos domingos, quinta e sexta feira da paixão, dia de corpos Christi, 1 º. de Ja– neiro e dia 8 de dezembro, ou vendBrem nesse3 dias. ' Incorrerão os infrac tores na multa de vinte mil rei.. Art. 89 .-Consentir nas ·tabernas ou em outro qualquer es tabeleci~énto; ajuntamentos, desor– den , barulhos, in correrá o dono da taberna ou out ro estabelecimento na multa de trinta mil reis. •

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