Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

= 356= C\PITULO 19.º DA PESCA E DA CAÇA Art. 83.-0s que matarem peixe nos l?gos, ~ rios e igarapés por meio de plantas venenosas, incorrerão na multa de trinta mil reis. Art. 84. - -Na mesma pena incorrem os que lc– Yant ar~mtapagens em os lagos, rios e igad.pés do rnuoicipio, devendo os fis caes, ou qualquer povo destroil-as. Art 85.- A mesma multa será imposta aos _que começarem a pescaria e salga de pirarucú ., · antes do dia 1.~ de o-q.tubro, e conlinuarem depois do dia 8 de dezembro. Art.º 86.-Ninguem poderá caçar e nem dar tiros de espingardas nas prox.i1'nidades da cidade, . sob pena de tfinla mil reis d.e multa. CAPITULO 20.º DA LAVOURA Art.º 87.-E' prohibido, incorrendo o infrac tor na multa de vinte mil reis: - _-Cortar arvores fructiferas e cacoeiros nos terrenos agrícola ou nas mattas do . município; -Crear gado de qualquer especie em terrenos · proximos dos es tabelecimentos ruraes, ou onde ha– j-ão roçados, plantações, canaviaes e cacóaes; - Lançar fog? nos rorado , ou proximos dos cacoaes . cm aee1ras nccessaria e participação • ,.,

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