Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

- Expôr' á venda-mercadorias ou drogas falsi– fi cadas ou aeterioradas; -Vender pão que não tenha- o p.eso legal, ºl! recusar-se a inteiral-o; -Comprar gado sem que esteja provada a propri~da,de do , endedor; , -Comprar _ á escravos quaesquer ohj ectos~ o mesmo se o fizer a familias e meninos; -Vender bebidas espirituosas a escravos. Art.º 8i.-E' tambem prohibido o commercio' chamado. de travessia; e ás -pessoas que nelle se empregarem pelas praias, cae~, suburbios da ci– dade e '.: mesmo ás que forem ao encontro -· das canóas, afim de mercadejarem os generos e- o . pescado fr esco,' incorrerá na multa de , inte mil· réis. - Art. º 82.-E' mais prohlbido, sob pena de pagarem os infractores v.inte mil réis de multa: · -Empregar na compra e venda, balanças,– pesos e medidas não aferidas annualmente pela , camara; - Uzar de balanças, pesos _e medidas infieis; - Empregar outros pesos e medidas,, que nãoJ -sejemdo sy~tema metrico decimal; · -A medida para castanha e farinha que- não· tiver a capac ihade de cinc?enta litros; - As casas de negocio em geral e as canôas de regatão , que não estiverem munidas do coJ'n– petente alvará de licença. • , '

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