Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

CAPI'I}JLO 17.º ·CONSTRITÇÃO DAS RUAS, ESTRADAS, CA~II NHOS, CANAES, RIOS, IGARAPÉS, ANCOURADURO, EDIFICIOS PUBLICOS E AR OREDOS. Art.º 78.- E' prohibi do, sob pena de mul t~ de trinta mil réis: -Alterar de qualquer maneira as .ruas, .t raves– sas e praças da cidade; . -Levantar andaimes e armações para concer– to de predlos sem licença da camara; -Golpear, cortar, darrinificar de qualquer modo as arvores das ruas e praças, ou destr~ir as cêrcas; - Cortar ·ou derrubar as arvores e palmeiras:, caj ueiro, andirobeira, laranjeira, castanheiro, ba-:– •cabeira, patauaseiro e assahyseir0; ·-Causar darnnos, furar, riscar -as paredes dps edificios publi cos. Art.º 79 .-Os moradores das margens dos igarapés, ri@q e lagos, deverão, em frente de suas terras, conserval-as limpas de páos, capim e todo o mais que tpossa obstruil-os ou embaraçar o · transito em canaôa. Os que deixarem de faze r serão multados em vinte mil réis, e mais pagarão a despesa que a camara fizer com taes limpezas . CAPITULO i8.º ' COMPRA E VENDA Art.º 80.- E' prolúbido, ob penna de vinte mil réis de multa ao infractor: •

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