Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

~ Construir portas e janellas de modo que as-– folhas abrão para a rua; · -Cobrir com palha as casas dentro do perí– metro urbano da cidade. - Construir meias-aguas na linha da rua; -Construir alpendres, sapatas, degráos ou escadas, fora do alinhamento da parede-- da casa: Os infractores incorrerão na multa d.e trinta mil réis, sendo obrigados á regularisação da construcção no prazo de quinze dias. . Art.º 74.~A numeração das, casas é da com- petencia da camara, pelo que ningu~m a poderá • fazer sem incorrer na ornlta de cinco mil réis. Art. º 75. -As casas que for em edifi cadas na frente da cidade farão fr ente para o rio, não per– mütindo a camara que possa edificar-se de outro modo. O infrac lor incorrerá na multa de trinta mil réis. Art. º 76-As casas qne tiverem fundos ou quintal para o rio, deverão os seus proprietarios, no prazo marcado por edital da camára, levantar a fachada em fr ente do rio. O infrac tor incorrerá na multa de ,.trinta mil réis tantas vezes quantas reincindir. Art. º 77.-A camara marcará por edital um praso para edificação dos terrenos no littoral da cidade que se -achão ocçupadós comtelheiros; e quando ao proprietario não lhe convenha a edifi– cação, fi cará obrigado a levantar em frente ao r io uma fachada. O infractor incorrerá na multa de triRta mil réis,· ta~s vezes quantas reincindir.

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