Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI
.. edificação ou aterro. O infraclor incor rnrá na multa de trinta mil réis. § Uni co-A camara fará publicar por editaes quaes os lugares franqueados que pod~m ser es– cavados, e conduzida a terra para edificações ou aterros. . Art. 70.=Ninguempoderáusurpar as servidões publicas tapando, mudando, ou es treitando. O contraventor incorrerá na multa de vinte mil réis. CAPITULO i6.º REGULARIDADE DA EDIFI CAÇÃO Ar t.º 7L-É prohibido edificar ou reedificar casas, no perímetro urbano da cidade, · sem se observarem as reguintes condições: - Primeira-altura mínima entre' a soleira e a linha da base da cornij a, quatro metros; -Segunda- altura mínima das portas tres metros, e das jancllas dous metros; - Terceira;-' altura das soleiras será de vinte a vinte e 1.res centimetros acima da calçada. O:, infractores incorrerão a multa de trinta mil réis e 110 custo ela regularisação ela construcção. Art.º 72.-Todas as casas ter.ão cm sua frente uma calçada e pa seio; e a que não tiver, ou não fo r fe ita no prazo marca:do p.9r edital da camara, incorrerá na multa de trinta mil reis. Art. 0 73.- E' expressamen1ie prohibido: /
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