Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

pc soa cm cuj a casa se fizer o jogo, sendo apre– hcndidos os apparclbo . \J-1. 58.- São permillido , mediante licença Ja camara os jogos de bilhar loto e todos os de ta– bellas sobre ós taboleiros. Ar L. 59.-São prohibi<los os ajuntamentos de tres ou mais e cravos, nas ruas, esquina , praças, lojas, tabemas e açougues, sob pena de multa de Lloi~ mil réis de cada um escravo; e se o ajunta– mento se não dispersar logo, serão os ditos e ·cra– vos entregues á autorrdade policial, até serem reclamados por seus senhores. Art. 60.- E' Lambem prohibido a reunião cm o lugares mcnciÓnâdos no artigo antecedente de filhos fami lias, menores, famulos ou creados, e pes– ·oas do povo, incorrendo cada um na multa de cinco mil réis. _ Art. 61.- 0s que fizerem rifa sem-licença da camara, incorrerão n1 multa de trinta mil réis. CAPITULO i4.º D1VERT1MENTOS PUULICOS ArL. 62.-Nenhum espectaculo ou d_ivertimento' publi co poderá realisar-se sem licença da cama– ra. O infrac tor incorrerá na multa de trinta mil réis . Art. 63.~-Ficão prohibidos os divertimentos de danças, de cordões de pas tores, talheiras, lava– deiras e outros, assim corno ~s brinquedos de en– trudo nas mas e praças publ1ifas, incorrendo o infractor na multa de cinco mil réis. ' ... ,.. , A

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