Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

L .. § Unico. 0-crue assignar termo de responsal,i– lidade, será presumido como dono do estabeleci– mento para os fins penaes deste artigo. Art. 55-Na mesma multa incorrerá o dono , editor ou administrador de 1aes officinas, que de– pois de posto em execução este codigo de postu– ras m':}oicipaes, até trinta dias, não revalidarem qualquer tleclaração que por ventura tenha feito , perante acamara. Art. 56. - E' prohibido soh pena de vinte mil réis de multa: -Fazer bulhas, voserias e dar altos gritos sem necessidade de dia ou de nou1 e; , -Fa~er batuques ou ,sambas, tocar tambôr em pagodes ou acompanhando santos, ou qual– quer outro instrumento que perturbe o ocego pu- Llico; , - pisparar ari11as de fo go, excepto em defe a propna. -Fazer armad ilha para pegar caça; - Disparar roqueiras e bombas, quer nà cida- de, quer nos sitios e fazendas. , CAPITULO i 3. º JOGOS E 'i\JUNTAi\lENTOS Art. 57 .-São prohibidos todos os jogos de pa- rada e azar por meio de cartas, roleta ou qual- • - qu er outro aparelho, inclusirc,oJogo denominado da vermelhinha, incorrendo na mnlta de trinta mil réis os infractores, r1uc serão os jogadores e a

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