Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

= 348- Art. 52.-Só' aos militare.s, autoridades poli-_ ciaes, e seus agentes e offi ciaes de justi ça e de poli cia, e aos mcdi cos é permit1ido o uso das ar– mas que por lei são obrigados a ter, sendo que ~os medicos é permittido, por terem de acudir a chamados de noute e para lugares di st,antes . CAPITULO :1 2.º- OFFENSAS A MORAL PUBLICA E BONS CÇ)STUMES ' Art. ~3- lnco rrem na multa de trinta mil réis: -O que proferir palavràs obcenas nas ruas e praças publicas; - O que escrever ou fizer desenho desl10nes– tos nas paredes das casas ou edifficios publicos ; - O que distribuir pasquin~ ou impressos, gra– vuras de desen~os ofrensivos á moral. e a descen– . eia; - O que praticar -em publico actos ou gésLos .j ~ rep1ltados immoraes e inde~entes; .. - O que andar nú ou seminú em publico; ~ · - O que se b::mhar a qualquer hora do dia no liLtoral da cidade, ainda mesmo vesti do . · Art. 54 .-Nenhuma officina typographica, li- thographica ou de gravura poderá ser aberta sem ~ previo· conhecimento da camara, perante a qual o proprietário assignará termo de responsabi.fül adc, declarando a rua onde quer abrir a offi cina, fi - cando obrigado a participa,· ' immediatamcnl e - quando a mudar l?ara o~t ra.. rua. O infractor pa- _· .gará a multa de tnnta mil reis . •

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