Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

,t .. CiPITULO 10.º INCENDIOS 1 Art. 47.- No caso de incendios é ob; ·igação de todos os sachristães e sineiros darem os sig– naes, logo ·que tenham noticias e não o fazend o incorremna multa ue vinLe mil réis. Art. 48.- Os aguadeiros são abrigados á im– mediatamente, em caso de incendi o, conduzirern _para !3sse lugar suas carroças com agua, quer de dia, quei: de noute, sob pena de trinta mil réis de mult a. Art. 49.-0 aguadeiro que primeiro chegar e– melhor serviço prestar receberá o premio de vin- te mil réis. • · , Art. 50.-Aquelle que não se pre tar com seus serviços, ou de seus aggregados ou escra– vos, em occasião de incerldi o, será multado em trinta mil réis. • CAPITULO H .º UZO DE' ARMAS Art. 51.-E' prohibido, o usodas seguintes ar- . mas: espingardas, clavinote ou clavina , pistola, revolver, espada, florete, punhal, terçado, faca de ponta, canivete, navalha, bengala ou guarda clm– va com estot1ue, e cace te ou manopla. O que for incontrado com qualquer destas arm::i.s será mnl-· tado em trinta miJ reis.

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