Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI
para receberemcarga ou descarregarem as que trouxerem; transi1 arem as carroças das seis ho– ras da tarde cm dianle; guiaremcarros e carro– ças, menores de i 8 annos. Os infrac tores mco r– rerão na multa de trinta mil réis. ' Art. 43 .- Os conductores de carroças devem gui al-as junto do animal que as puchar, levando a corda na mão, não pode.nd_o in traduzir-se a·en– tro d'ellas nem deixar trotar ou galopar o ani– mal, ou maltratal-os immoderadamente, incorren– do- o infracto1: na mull a de trinta mil réis. § Unico.- Os carros e carroça serão nume– rados pelo camar~. CAPITULO 9. º LOUCOS E ANBI AES BRAVIOS 1 Art. 4/L- Todo aquelle que con eryar so b sua guarda, ou em sua casa qualquer louco; será obri– gado a tel-o com segurança, não deixando vagar .pela rua, sob pena de dez mil réis de multa. Ar t. 45.- E' probibido ter - fqras _em jaul as, sem licença da camara, assim como conservar solt o cães ou outros animaes bravi os, sob pena de trinta mil réi de multa. Art. 46. - .0s cães qlJ.e andarem sem colleira, , erão recolhidos ao curro ·publico, para terem o ,des tino que a carnara tleliberar . • .,
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