Colleção da Leis da Provincia do GRAM-PARÁ no anno de 1882 TOMO XLVI

• .. urgenle ti verem de.uepositar em taes lugares· os objectos mencionados, em quan_to desembarcam ou rcmoYem para o seu dcs lino, não incorrerão em pena alguma, e mesmo se a camara conceder licenca por mais dias. · Art. 38.- E' proh1b1do depositar nos passe10s das ruas, praças e travessas da cidaue: caixões, barris ou quaesquer volumes, folar pipas, e ou– tros obj ec tqs, transitar com carga ou estar parada, assentar- se para mercadejar ou vender em tabo leiros ou panellas. Os infractores inco rrerão na multa de dez mil réis. Art. ,39.- E' prohibido estender couros ver– des ou seccos, peixe secco e palha nas ruas e tr;;i,vessas da cidade, incorrendoo infractor na mul– ta de cinco mil réis. -Art. 40.- E' prohibido lavar..'.se roupa, cóa,rar, enxugar, armar cordas no litoral e nas praças da c'idade, incorrendo o infractor na multa de dez mil réis. § Uni co .- E', porem, permittido a lavagem da roupa nos por_tqs em frente á praça d~ Imperatri'z , travessa do fü achuello para olado occ1dental, e da barranca da Fortaleza para o lado oriental. Art. 4L- Ninguem poderá lançar das casas · para a rua aguas ou projectii s, o infraotor inco i·– rerá na multa de cinco mil réis. Art. 42.- E' prohibido correr a cavallo ou a ca1:ro nas ruas, travessas e praças da cidade, as– im como guiar carro, carrnças e animaes pelos passeios ou calçadas, es tacionarem animaes, car– ros ou carroças J}as ruas alem do tempo precizo, \ 1

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